NR5 - NA INTEGRA
Edição 05/97
5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos
governamentais que possuam empregados regidos pela ConsoIidação
das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar
e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições
de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou
neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador
o resultado da discussão, solicitando medidas que
previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais
trabalhadores quanto à prevenção de
acidentes.
5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador
e dos empregados, de acordo com as proporções
mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com
aquelas estipuladas em outras NR.
5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer
a critérios que permitam estar representada a maior
parte dos setores do estabelecimento, não devendo
faltar, em qualquer hipótese, a representação
dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem
maior número de acidentes.
5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos
forem os representantes titulares, sendo a suplência
específica de cada titular e pertencendo ao mesmo
setor.
5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar
no Quadro I desta NR, a administração deverá designar
um responsável pelo cumprimento das atribuições
desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento
para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.
5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador,
não poderão ser reconduzidos para mais de
dois mandatos consecutivos.
5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada
no órgão regional do Ministério do
Trabalho-MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.
5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante requerimento
ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, acompanhado de cópia das atas da
eleição e da instalação e posse,
contendo o calendário anual das reuniões
ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora
e local de realização das mesmas.
5.4.2 Após cada eleição, a empresa
fica obrigada a encaminhar a DRT ou DTM as atas e o calendário
referidos no subitem 5.4.1.
5.5 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutíneo secreto.
5.5.1 Assumirão a condição de membros
titulares os candidatos mais votados.
5:5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato
que tiver maior tempo no estabelecimento.
5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão a
condição de suplentes, obedecendo à ordem
decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos
subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos como
titulares ou suplentes deverão ser relacionados
na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.5.3 A eleição deverá ser realizada
durante o expediente normal da empresa, respeitados os
turnos, e será obrigatória, devendo ter a
participação de, no mínimo, a metade
mais um do número de empregados de cada setor.
5.5.4 Para cada eleição deverá haver
uma folha de votação que ficará arquivada
na empresa por um período mínimo de 3 (três)
anos.
5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular
a eleição quando constatar qualquer irregularidade
na sua realização.
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
5.5.6.1 O disposto no subitem 5.5.6 não se aplica
ao membro suplente que durante o seu mandato tenha participado
de menos da metade do número de reuniões
da CIPA.
5.5.7 A eleição para o novo mandato da CIPA
deverá ser convocada pelo empregador, com prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término
do mandato e realizada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias do término do mandato.
5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
A-discutir os acidentes ocorridos;
B-sugerir medidas de prevenção de acidentes
julgadas necessárias, por iniciativa própria
ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as
ao SESMT e ao empregador;
C-promover a divulgação e zelar pela observância
das normas de segurança e medicina do trabalho ou
de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos
pelo empregador;
D-despertar o interesse dos empregados pela prevenção
de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los
permanentemente a adotar comportamento preventivo durante
o trabalho;
E-promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
- SIPAT
F-participar da campanha permanente de prevenção
de acidentes promovida pela empresa;
G-registrar em livro próprio, as atas das reuniões
da CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador
cópias das mesmas;
H-investigar ou participar, com o SESMT, da investigação
de causas, circunstâncias e consequências dos
acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando
a execução das medidas corretivas;
I-realizar, quando houver denúncia de risco ou
por iniciativa própria e mediante prévio
aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção
nas dependências da empresa, dando conhecimento dos
riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao
SESMT e ao empregador;
J-sugerir a realização de cursos, treinamentos
e campanhas que julgar necessários para melhorar
o desempenho dos empregados quanto a segurança e
medicina do trabalho ;
I-preencher os Anexos I e II e mantê-los arquivados,
de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo
de livre escolha o método de arquivamento;
II-enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;
K-convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando
necessário, para tomada de informações,
depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por
ocasião da investigação dos acidentes
do trabalho;
L-elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores
do estabelecimento e com a colaboração do
SESMT, quando houver, o MAPA DE RISCOS, com base nas orientações
constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada
gestão da CIPA.
5.17 Compete ao Presidente da CIPA:
A- convocar os membros para a reunião da CIPA;
B- presidir as reuniões, encaminhando ao empregador
e ao SESMT as recomendações aprovadas e acompanhar
sua execução;
C- designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário
para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação
feita pelo SESMT, imediatamente após receber a comunicação
do encarregado do setor onde ocorreu o acidente;
D- determinar tarefas aos membros da CIPA;
E- coordenar todas as atribuições da CIPA;
F- manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT
e demais órgãos da empresa;
G- delegar atribuições ao Vice-Presidente.
5.18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
A- executar atribuições que Ihe forem delegadas
B- substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais
ou nos seus afastamentos temporários.
5.19 Compete aos Membros da CIPA:
A -elaborar o calendário anual de reuniões
da CIPA
B -participar das reuniões da CIPA, discutindo
os assuntos em pauta e aprovando as recomendações
C -investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou
em grupo, e discutir os acidentes ocorridos
D -freqüientar o curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, promovido pelo empregador nos
termos do item 5.21 desta NR
E -cuidar para que todas as atribuições
da CIPA previstas no item 5.15 sejam cumpridas durante
a respectiva gestão.
5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo
substituto que serão escolhidos, de comum acordo,
pelos representantes do empregador e dos empregados.
5.20.1 O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo
nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários,
podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer
cessação do contrato de trabalho.
5.20.2 Compete ao Secretário da CIPA:
A - elaborar as atas das eleições, da posse
e das reuniões, registrando-as em livro próprio
B - preparar a correspondência
C - manter o arquivo atualizado
D - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos
os membros da CIPA.
5.21 O empregador deverá promover, para todos os
membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para
o secretário e seu substituto, em horário
de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção
de acidentes do trabalho, com carga horária mínima
de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao currículo básico
anexo.
5.21.1 O curso referido no item 5.21, de frequência
obrigatória, deve ser promovido antes da posse dos
membros de cada mandato, exceção feita ao
mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser
realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da eleição.
5.21.2 Ficam desobrigados de frequentar o curso referido
no item 5.21 desta NR, os membros da CIPA que tenham registro
no Ministério do Trabalho conforme NR específica,
ou os que possuam certificado deste curso, devendo, entretanto,
participarem de cursos de atualização promovidos
pela empresa.
5.21.3 O curso reterido no item 5.21 deverá ser
realizado de preferência pelo SESMT da empresa e,
na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança
do trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional
correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento,
todos credenciados, para esse fim, no órgão
regional do MTb.
5.22 Compete ao Empregador:
A -prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos
seus componentes os meios necessários ao desempenho
de suas atribuições;
B - convocar eleições para escolha dos representantes
dos empregados na CIPA, até 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do mandato;
C - promover cursos de atualização para
os membros da CIPA;
D - cuidar para que todos os titulares de representações
na CIPA compareçam as reuniões ordinárias
e/ou extraordinárias
E -encaminhar ao órgão regional do MTb,
trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido,
podendo ser entregue contra recibo ou através de
serviço postal (AR).
5.23 Compete aos Empregados:
A - eleger seus representantes na CIPA;
B - indicar à CIPA e ao SESMT situações
de risco e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho
C -observar as recomendações, quanto à prevenção
de acidentes, transmitidas pelos membros da CIPA.
5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros,
pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e
durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário
anual.
5.25 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte,
perda de membro ou de função orgânica
e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA
se reunirá em caráter extraordinário
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença
do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.
5.26 Registrada a CIPA no órgão regional
do MTb, a mesma não poderá ter seu número
de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pelo empregador antes do término do mandato
de seus membros, ainda que haja redução do
número de empregados da empresa, exceto nos casos
em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados
não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
5.27.1 Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em casos de reclamação a Justiça do
Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionado no item 5.27, sob pena de ser condenado
a reintegrar o empregado.
5.28 A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal
será constituída considerando-se a média
aritmética do número de empregados do ano
civil anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.
5.29 A CIPA poderá ter acesso aos quadros III,
IV, V e VI referidos na alinea "I", do item 4.12,
da NR-4, quando julgar necessário.
5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea "g",
do item 5.16, deverá manter um livro apropriado,
previamente autenticado pelo órgão regional
do MTb.
5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que
os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.31.1 As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
contratadas que, pelo número de empregados, não
se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão participar
da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas. |