DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais
de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que
se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de contratos coletivos de trabalho. Incumbe ao órgão
de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência,
normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no
art. 200;
II- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e as demais atividades relacionadas com a segurança
e a medicina do trabalho em todo o território nacional,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho;
III- conhecer, em última instância, dos recursos,
voluntários ou de ofício,das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais
do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento
das normas de segurança e medicina do trabalho
II -adotar as medidas que se tornem exigíveis,
em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
III -impor as penalidades cabíveis por descumprimento
das normas constantes deste Capítulo, nos termos
do art. 201.
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho;
II-instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais;
III- adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV- facilitar o exercício da fiscalização
pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
I -observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de que
trata o item II do artigo anterior;
II -colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a- À observância das instruções
expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b- Ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério
do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. |