ILUMINAÇÃO
Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver
iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
1o A iluminação deverá ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
2o 0 Ministério do Trabalho estabelecerá os
níveis mínimos de iluminamento a serem observados. |