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ILUMINAÇÃO

Art.175 Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

1o A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

2o 0 Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

 

Fundação Cásper Líbero - CIPA