INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art.160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar
suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações
pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
1º Nova inspeção deverá ser
feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos,
que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho.
2º É facultado às empresas solicitar
prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e
respectivas instalações.
Art.161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista
do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento, ou embargar obra; indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para
prevenção de infortúnios de trabalho.
1º As autoridades federais, estaduais e municipais
darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho.
2º A interdição ou embargo poderão
ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção
do trabalho ou por entidade sindical.
3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10
(dez) dias, para o órgão de âmbito
nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso.
4º Responderão por desobediência, além
das medidas penais cabíveis, quem, após determinada
a interdição ou embargo, ordenar ou permitir
o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores,
a utilização de máquina ou equipamento,
ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros.
5º O Delegado Regional do Trabalho, independente
de recursos, e após laudo técnico do serviço
competente, poderá levantar a interdição.
6º Durante a paralisação dos serviços,
em decorrência da interdição ou embargo,
os empregados receberão os salários como
se estivessem em efetivo exercício. |