INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.179 O Ministério do Trabalho disporá sobre
as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações
elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo
de energia.
Art.180 Somente profissional qualificado poderá instalar,
operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas.
Art.181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade
ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados
por choque elétrico. |