ÓRGAO DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art.162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas
a manter serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho.
Parágrafo único As normas a que se refere
este artigo estabelecerão :
a -classificação das empresas segundo o
número de empregados e a natureza do risco de suas
atividades;
b -o número mínimo de profissionais especializados
exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique,
na forma da alínea anterior;
c -a qualificação exigida para os profissionais
em questão e o seu regime de trabalho
d -as demais características e atribuições
dos serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art.163 Será obrigatória a constituição
de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do TrabaIho, nos estabelecimentos
ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo Único. O Ministério do
Trabalho regulamentará as atribuições,
a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art.164 Cada CIPA será composta de representantes
da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios
que vierem a ser adotados na regulamentação
de que trata o parágrafo único do artigo
anterior.
1o Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão por eles designados.
2o Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
3o O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
4o O disposto no parágrafo anterior não
se aplicará ao membro suplente que, durante o seu
mandato, tenha participado de menos da metade do número
de reuniões da CIPA.
5o O empregador designará, anualmente, dentre os
seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados
elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente
Art.165 Os titulares da representação dos
empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida,
caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça
do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado
a reintegrar o empregado. |