AS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art.168 - Será obrigatório o exame médico
do empregado, por conta do empregador.
1º Por ocasião da admissão, o exame médico
obrigatório compreenderá investigação
clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
2º Em decorrência da investigação
clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares
poderão ser exigidos, a critério médico,
para apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
3º O exame médico será renovado, de seis
em seis meses, nas atividades e operações
insalubres, e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia
será repetida a cada dois anos.
4º O mesmo exame médico de que trata o § 1o
será obrigatório por ocasião da cessação
do contrato de trabaIho, nas atividades, a serem discriminadas
pelo Ministério do Trabalho, desde que o último
exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa)
dias.
5º Todo estabelecimento deve estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros
socorros médicos.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação
das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho. |