EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que
as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes
e danos à saúde dos empregados.
Art.167 - O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho. |